A lei brasileira estabelece limites para os contratos de parceria público-privada (PPP). Por exemplo, é proibido contratos (i) de valores inferiores a R$ 20 milhões (cerca de US$ 5 milhões); (ii) com duração inferior a 5 anos; ou (iii) que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Os contratos de PPPs devem contemplar prazo compatível com os investimentos realizados pelo parceiro privado: nunca inferior a cinco ou mais de trinta e cinco anos, incluindo todas as prorrogações possíveis. Além disso, a criação de uma Sociedade de Propósito Específico é necessária para a implementação e gestão do projeto de PPP.
A legislação brasileira prevê uma série de maneiras para a Administração assegurar o pagamento de sua remuneração ao parceiro privado. Entre os meios previstos, há i) vinculação das receitas orçamentárias; ii) instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; iii) contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; iv) garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; v) garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; vi) ou outros mecanismos admitidos em lei.
Existem dois tipos de contratos de PPP: (1) concessão patrocinada, em que a remuneração do parceiro privado é composta por receitas tarifárias e contribuição financeira do parceiro público (que não pode ser superior a 70% do total da remuneração do parceiro privado, salvo autorização legislativa específica para o projeto; (2) concessão administrativa, em que a remuneração do parceiro privado é totalmente paga pelo parceiro público. Os pagamentos serão calculados de acordo com o cumprimento de normas e parâmetros de desempenho e qualidade, que será definida caso a caso, de acordo com as disposições do edital e do contrato de PPP.
Independentemente do modelo adotado (concessão patrocinada ou concessão administrativa), o modelo de PPP é caracterizado pela partilha de riscos extraordinários (caso fortuito e força maior, por exemplo) entre parceiros público e privado, através de oferta, pelo Poder Público, de garantias adicionais e uma remuneração variável vinculada ao desempenho do parceiro privado.
Outro modelo de parceria que pode ser estabelecida entre a Administração e parceiro privado é denominada concessão comum. Esta não é uma forma de PPP. O objetivo deste tipo de contrato é a delegação da gestão e da execução de serviços públicos, com investimentos feitos pelo parceiro privado.
Referido contrato é celebrado para a execução do serviço público, precedida ou não de obra pública. A sua remuneração é composta por tarifas dos usuários e receitas alternativas, complementares e projetos associados. Excepcionalmente, é admitido o subsídio público, inclusive por meio de regime tributário especial.
Neste modelo contratual, o retorno do investimento é obtido por meio da exploração de serviço delegado, sem compartilhamento de riscos extraordinários nem partilha de ganho econômico adicional entre o parceiro privado e do Poder Público.
No entanto, a semelhança entre as concessões comum, administrativa e patrocinada é que o parceiro privado deverá fazer investimentos iniciais para implementar um serviço público ou de infraestrutura em todos eles. Os investimentos serão amortizados ao longo do curso de um contrato de longo prazo, através do retorno que o serviço público ou a infraestrutura proporciona.