A corrupção representa um obstáculo para os negócios em todo o mundo. Com a entrada em vigor de leis anticorrupção, a ausência de um programa de integridade torna cada vez mais difícil e arriscado fazer negócios com outros países.
Adaptando-se ao cenário internacional, a Lei n. º 12.846 /2013 é a primeira lei brasileira de combate à corrupção destinada a cobrar empresas por atos de corrupção realizados por seus empregados. A Lei atribui responsabilidade objetiva às empresas que operam no Brasil através de suborno doméstico e estrangeiro, e não prevê qualquer exceção para os pagamentos de facilitação.
O decreto que regula o ato estipula critérios pelos quais o sistema de conformidade da empresa será avaliado quando da imposição de sanções. Ter um programa de conformidade de acordo com estes critérios pode diminuir significativamente as sanções administrativas impostas: especialmente a redução do valor da multa aplicada à empresa.
De acordo com o decreto, serão considerados para a avaliação do programa de conformidade, entre outros:
“Comprometimento da alta administração”: o suporte da alta administração é essencial e representa uma condição permanente para o fomento de uma cultua ética, do respeito à legislação e para a implantação efetiva de um programa de integridade. A alta administração deve transmitir uma política clara contra a corrupção de funcionários e mostrar compromisso com a política.
“Avaliação de riscos”: riscos potenciais devem ser periodicamente pesquisados, analisados e tratados. Além da análise de perfil da empresa, a estruturação de um Programa de Integridade também depende de uma avaliação de risco que considere as características dos mercados onde a empresa atua (cultura local, nível de regulação estatal, história de corrupção). Esta avaliação deve considerar principalmente a probabilidade de ocorrência de fraude e corrupção, incluindo às relacionadas com as licitações e contratos, bem como o impacto prejudicial destes atos para as operações de negócios. As regras, políticas e procedimentos para prevenir, detectar e corrigir ocorrência de atos indesejados devem ser desenvolvidos com base nos riscos identificados.
“Políticas de Compliance”: as políticas e os procedimentos de integridade devem ser aplicáveis a todos os funcionários e a terceiros. A função de compliance deve ser independente e ter autoridade. Caso seja relevante, é indicado que hajam procedimentos específicos relacionados aos contratos públicos e às interações com funcionários do governo. Uma política clara e eficaz que trate das relações da empresa com o setor público é capaz de reduzir os riscos associados à participação em licitações e contratos administrativos; so pagamento de impostos; à obtenção de licenças, autorizações e permissões; às situações de supervisão ou regulação; à contratação de funcionários do governo, entre outros.
“Due Diligence”: terceiros (agentes, consultores, joint ventures) representam um risco mais elevado à empresa, porque há um menor grau de controle sobre eles do que sobre os empregados. Assim, os terceiros devem ser avaliados regularmente, especialmente antes de concessão e renovação de contratos. A due diligence deve ser utilizada em transações de operações e fusões e aquisições.
“Monitoramento interno, testes e revisões”: medidas adequadas devem ser tomadas para garantir que as políticas estão sendo continuamente comunicadas, reavaliadas, compreendidas e atualizadas ao longo do tempo. Os procedimentos devem estar aptos para detectar e banir de irregularidades e para remediar danos.
“Transparência”: estabelecer controles internos para garantir a confiabilidade das demonstrações financeiras. Certificar-se de que os livros e registros sejam precisos e completos.
“Relatórios e Medidas Disciplinares”: criar canais de comunicação onde os empregados de boa-fé são protegidos e livres para denunciar crimes. Compartilhar informações sobre irregularidades entre funcionários e terceiros. Estabelecer medidas disciplinares para punir o descumprimento do programa de integridade. Atualizar as políticas e os procedimentos de investigações. É importante que o canal de denúncia mantenha o anonimato da pessoa informante não só para fins de proteção da identidade da pessoa, como para eventual punição de denúncia infundada.
“Treinamento”: o código de conduta de uma empresa deve ser claro, detalhado e comunicado a todos os funcionários e terceiros. A formação periódica deve ser constante. É muito importante que a empresa mantenha os registros dos treinamentos realizados, com todas as informações sobre o que e de quem foram treinados, porque eles poderão ser necessários para provar os esforços da companhia na execução do programa de integridade.
Sobre o assunto, é importante destacar que na avaliação dos parâmetros mencionados serão considerados o tamanho e as características da empresa, tais como o número de empregados, funcionários e colaboradores; o setor de mercado em que atua; os países em que atua, direta ou indiretamente; o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e aprovações governamentais para suas operações.
Por fim, a agência do governo responsável pela emissão de diretrizes, regras e procedimentos para a avaliação do programa de conformidade mencionada no Decreto brasileiro expressamente estabelece que o programa de integridade meramente formal, que se mostra absolutamente ineficaz para mitigar o risco de atos nocivos da Lei n.º 12.846/2013, não será considerado para efeitos de aplicação de redução da percentagem da multa aplicada.