
O Estado Democrático Brasileiro é organizado em forma de Federação, a qual possui como característica fundamental a indissolubilidade do vínculo dos entes federados, assim como a autonomia política de cada um desses.
Este modelo tem por objetivo o equilíbrio de poderes, de forma a harmonizar, por meio da cooperação e da separação dos Poderes, as relações entre os entes federados, assegurando, garantindo a participação política e administrativa da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Neste contexto, a Constituição da República apresenta a divisão das competências materiais, legislativas e tributárias.
O legislador constitucional definiu que determinadas competências materiais serão exclusivas da União, as quais não podem ser delegadas a outros entes, enquanto outras competências são comuns entre todos os entes federados.
Por exemplo, é da competência exclusiva da União explorar os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; os portos marítimos, fluviais e lacustres.
Já com relação às competências legislativas, a competência privativa da União é relativizada pela Constituição, já que a sua delegação é permitida, desde que haja a edição de Lei Complementar. Por outro lado, a Constituição assegura competência legislativa concorrente ou suplementar aos Estados e Municípios.
Por fim, com relação à competência tributária, a Constituição da República específica quais as espécies tributárias que cada ente pode arrecadar. Por exemplo, aos Estados compete a instituição do ICMS, o qual se assemelha ao IVA (“value added tax”) que é arrecado em diversas outras nações.

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