
A Constituição da República estabelece o princípio da obrigatoriedade da licitação, pelo o qual todos os entes federados estão sujeitos ao dever de licitar, devendo observar as diretrizes previstas na Lei n.º 8.666/93, que disciplina as normas gerais de licitação e contratos administrativos.
Entretanto, há hipóteses em que a legislação autoriza a mitigação da obrigatoriedade de licitação. Em geral, o fundamento para tanto reside nos princípios da economicidade, primazia da segurança nacional, ou para assegurar o interesse público em face da necessidade de intervenção na economia.
A Lei n.º 8.666/93 prevê uma série de definições sobre diversas situações, etapas e procedimentos relativos à licitação, incluindo a definição de obras e serviços públicos e os respectivos modos de execução; compras; hipóteses de proibição de participação direta ou indireta em licitações; e serviços técnicos profissionais especializados.
As modalidades de licitação previstas na Lei n.º 8.666/93 são concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, as quais são adotadas, em regra, de acordo com o valor estimado do futuro contrato.
Ademais, a Lei n.º 10.520/2001 prevê a modalidade de pregão que é utilizada par a aquisição de bens e serviços comuns, os quais são aqueles cuja qualidade e desempenho podem ser definidos objetivamente (de acordo com os padrões de mercado), no edital da licitação. Destaque-se que referido procedimento pode ser realizado eletronicamente.
Além desses procedimentos, com o intuito de se aumentar a eficiência das contratações públicas, foram criados o Regime de Contratação Diferenciado (RDC), pela Lei n.º 12.462/2012, e as Parcerias Público-Privadas, pela Lei n.º 11.079/2004.
O RDC, em princípio, foi criado para suprir as demandas provenientes dos dois grandes eventos esportivos mundiais que o Brazil foi escolhido para sediar, quais sejam, a Copa do Mundo FIFA de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, porém o modelo foi expandido para abarcar outras situações, tais como: das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC); das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; das ações no âmbito da segurança pública; das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e dos contratos a que se refere o art. 47-A; das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
Este modelo possui algumas peculiaridades em relação ao sistema tradicional de licitação, como, por exemplo, a inversão de fases de qualificação e julgamento das propostas.